Qual a diferença entre Factoring (Fomento Mercantil) e FIDC (Fundo de Investimento em Direitos Creditórios) ?

A diferença básica entre uma empresa de Factoring e um FIDC, está na origem do capital, utilizado na compra dos recebíveis.

 

Factoring é uma sociedade comercial, cuja origem do capital tem que ser própria e não pode colocar em risco a poupança pública.
Já o FIDC, Fundo de Investimento de Direito Creditório, é uma associação de investidores em forma de condomínio, organizada por uma Insituição Financeira, administrada por profissionais de mercado, sendo regidos por um regulamento. O FIDC faz parte do mercado de capitais e tem a supervisão da CVM, cuja função básica é proteger os investidores para fortalecer o mercado da poupança pública. Entretanto, somente podem participar desse mercado os investidores qualificados (grandes investidores), segundo as regras da CVM.
Os FIDCs foram criados em 2001, com objetivo de promover a desintermediação financeira. Sua estruturação permite uma boa garantia ao investidor de fundo de renda fixa, que adquirem cotas seniores, que tem prioridade para fins de resgate e amortização em relação as cotas subordinadas que normalmente são subscritas pelos empreendedores do fundo, que assumem o risco da inadimplência.
Na essência a diferença entre a Factoring e o FIDC é que a Factoring somente pode trabalhar com capital próprio, enquanto o FIDC permite alavancagem apenas com investidores qualificados. Já para os clientes cedentes tomadores de recursos junto as empresas de factoring e FIDC não tem grande diferença na parte operacional, mas pode ter grande diferença na parte econômica e as principais vantagens de operar com o FIDC são:
– A viabilidade de serem aplicadas taxas mais competitivas devido à desintermediação financeira, alavancagem com economia de escala e economia fiscal;
– A isenção do IOF, que representa 0,5% em operações de 30 dias ou 0,75% para 90 dias;
– A obtenção de uma boa imagem no mercado de crédito perante os clientes dos cedentes, pois os FIDCs são regulados pela CVM (Comissão de Valores Mobiliários) e administrados por uma instituição financeira;
– O fato de as operações não impactarem no endividamento bancário do cliente/cedente;
– A inexistência de reciprocidades bancárias que tornam a operação mais onerosa;
– Agilidade e transparência com operações documentadas e assinadas digitalmente.
Para o cliente cedente tomador de recursos operar no FIDC e participar dessas vantagens, existem regras da CVM que precisam ser cumpridas a risca conforme segue:
– As operações obrigatoriamente devem ser assinadas com certificado digital, tipo e-CPF, emitido pelo SERASA, CERTSIGN ou qualquer outro órgão certificador autorizado pelo ICP-Brasil;
– Não é permitido o pagamento da operação em outra conta que não seja do próprio cedente;
– Não é permitido o pagamento em cheque ou dinheiro. O pagamento da operação é feito somente através de TED na própria conta do cedente;
– O portal do banco custodiante fecha obrigatoriamente às 16:00 hrs e, portanto, a operação tem que ser enviada o mais tardar até às 14:00 hrs, para pagamento no mesmo dia;
– Operação não realizada no mesmo dia, tem que ser reenviada no dia seguinte;
– Não são permitidas operações sem lastro ou a performar. Dessa forma, as mercadorias já devem ter sido entregues ou os serviços já realizados.

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